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Químico
Alexsander Pizzolotto
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Alexsander Pizzolotto
Comentário ·
há 6 anos
ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras
Supremo Tribunal Federal
·
há 8 anos
Concordo com você Aderson, inclusive chamo atenção para o fato de que essa vedação impede até que o servidor migre de profissão.
Por exemplo:
Imagine que o servidor tenha a intensão de deixar o serviço público e iniciar uma nova profissão autônoma na iniciativa privada. Como seria possível essa migração sem a necessária experiência e construção de uma carteira de clientes?
Não há como um servidor de uma agência reguladora fazer a transição para o exercício de uma profissão autônoma sem que seja duramente penalizado. Seja pela imposição de ter que pedir exoneração, ou licença sem vencimento, impondo a sua família um período de incerteza financeira, psicológica e estrutural.
De fato, a vedação deveria mirar os possíveis casos de conflitos de interesse, de qualquer natureza, pois é lá que reside o verdadeiro bem a ser tutelado pelo interesse público.
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Aderson Junior
Comentário ·
há 6 anos
ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras
Supremo Tribunal Federal
·
há 8 anos
Essa vedação aos servidores das Agências Reguladoras de exercer outras atividades, principalmente aos servidores dos quadros específico em extinção, não pode continuar.
O argumento do subjetivo interesse público, sem explicar no que isso consiste, atenta contra o direito do servidor do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão insculpido no art. 5º XIII da CF. Todos os argumentos da AGU nos autos da ADI 6033, em curso no STF, caem por terra quando se observa o parágrafo único e o caput do art. 100 da Lei 11.890/2008, onde expressamente, permite o exercício de outras atividades aos servidores da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que também é uma agência reguladora.
Art. 100. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
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